sábado, 5 de dezembro de 2009

VIVEMOS NUM REGIME DE DITADURA? OU HÁ LEIS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE DEVEM SER OBDECIDAS PELOS ADMINISTRADORES PÚBLICOS?

Custeada com dinheiro público, a atividade da Administração Pública jamais poderá ser apropriada, para quaisquer fins, por aquele que, em decorrência do exercício funcional, se viu na condição de executá-la, é, por excelência, impessoal. A máquina administrativa não é propriedade particular do administrador e nem de seu grupo. Não tendo o direito de negar o direito de nenhum cidadão conforme o seu bel prazer ou seu relacionamento pessoal, não pode tão somente cuidar de interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie. O Princípio da impessoalidade não é senão o próprio princípio da igualdade.

Vejamos um exemplo de que o princípio da impessoalidade está sendo violado, podemos mencionar a realização de publicidade ou propaganda da pessoa do administrador com verbas públicas, ou ainda, a edição de atos normativos com o objetivo de conseguir benefícios pessoais.

Veja o que diz o art. 37, §1º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88, que representa a garantia de observância desse princípio:

“A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”

Observe também o que diz a Lei 9.784/99, em seu art. 2º, parágrafo único, inc. III, que determina que, nos processos administrativos, serão observados os critérios de objetividade no atendimento do interesse público, é vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades.

Essa lei garante também que o administrado (o cidadão), não pode e não deve ser favorecido ou prejudicado, no exercício da atividade da Administração Pública, por suas exclusivas condições e características. Jamais poderá, por conseguinte, um ato do Poder Público, vir a beneficiar ou a impor sanção a alguém em decorrência de favoritismos ou de perseguição pessoal. Todo e qualquer administrado deve sempre relacionar-se de forma impessoal com a Administração, ou com quem em seu nome atue, sem que suas características pessoais, sejam elas quais forem, possam ensejar predileções ou discriminações de qualquer natureza.

Neste caso o ato público, ou as ações do administrador público perde a finalidade, que o seu cargo exige. TORNA-SE DESVIO DE PODER.

Carmelita Gomes - Fonte: jusnavigand.com

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