Vejamos um exemplo de que o princípio da impessoalidade está sendo violado, podemos mencionar a realização de publicidade ou propaganda da pessoa do administrador com verbas públicas, ou ainda, a edição de atos normativos com o objetivo de conseguir benefícios pessoais.
Veja o que diz o art. 37, §1º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88, que representa a garantia de observância desse princípio:
“A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”
Observe também o que diz a Lei 9.784/99, em seu art. 2º, parágrafo único, inc. III, que determina que, nos processos administrativos, serão observados os critérios de objetividade no atendimento do interesse público, é vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades.
Essa lei garante também que o administrado (o cidadão), não pode e não deve ser favorecido ou prejudicado, no exercício da atividade da Administração Pública, por suas exclusivas condições e características. Jamais poderá, por conseguinte, um ato do Poder Público, vir a beneficiar ou a impor sanção a alguém em decorrência de favoritismos ou de perseguição pessoal. Todo e qualquer administrado deve sempre relacionar-se de forma impessoal com a Administração, ou com quem em seu nome atue, sem que suas características pessoais, sejam elas quais forem, possam ensejar predileções ou discriminações de qualquer natureza.
Neste caso o ato público, ou as ações do administrador público perde a finalidade, que o seu cargo exige. TORNA-SE DESVIO DE PODER.
Carmelita Gomes - Fonte: jusnavigand.com
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